A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região não reconheceu a
responsabilidade objetiva da Fundação Nacional do Índio (Funai) por morte de
servidor em decorrência de acidente envolvendo veículo da instituição por ele
conduzido, em estado de embriaguez, e sem portar Carteira Nacional de
Habilitação (CNH). O acidente ocorreu no dia 01/12/1986, no Município de São
Félix do Araguaia (MT).
Os filhos do servidor moveram ação na Justiça Federal, requerendo a
condenação da Funai ao pagamento de indenização pelos danos morais que teriam
sofrido em razão do falecimento do pai. Solicitam o pagamento de pensão em
valor correspondente a sete salários mínimos a partir da data da sentença
(14/05/2003), assim como o recebimento do seguro obrigatório do veículo.
Segundo os autores, a conduta culposa da Funai decorre da ordem de
superior hierárquico para que seu pai, ocupante do cargo de Auxiliar
Administrativo, transportasse um policial militar até o quartel da cidade,
mesmo sabendo que ele estava embriagado, que não era credenciado como motorista
da Fundação e nem sequer possuía CNH.
Os argumentos foram aceitos pelo Juízo de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar a Funai a pagar aos autores, a título de
indenização, pensão mensal correspondente ao valor do salário da vítima, na
proporção de 1/3 para cada um dos autores, a partir da data do óbito e até a
maioridade de cada um destes, bem como ao valor correspondente ao seguro
obrigatório do veículo que não teria sido pago à época. Contra a sentença, a
Fundação recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Para o relator, desembargador federal João Batista Moreira, no caso em
análise não há como se considerar a responsabilidade objetiva da Funai pela
morte do servidor. “Dessume-se das provas dos autos que a vítima não tinha
Carteira Nacional de Habilitação, o que leva à presunção de imperícia. É
indiscutível a imprudência da vítima em conduzir veículo sob efeito de bebida
alcoólica e sem a habilitação necessária”, afirmou.
O magistrado esclareceu que a Lei 8.112/90 exime o servidor público
federal do cumprimento de ordem manifestamente ilegal. “Há jurisprudência no
STF assinalando que ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se
submeter, ainda que emanada de autoridade judicial”.
O desembargador João Batista Moreira finalizou seu voto ressaltando que
“o acidente em tela decorreu de fato da vítima, o que afasta a responsabilidade
da Funai pelo evento danoso”.
A decisão foi unânime.
Por: TRF1
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