Os contribuintes inscritos na divida ativa do Estado poderão
renegociar débitos pagando parcelas menores e com prazo maior. Por sugestão da
Procuradoria Geral do Estado (PGE), o governador Pedro Taques assinou decreto
modificando o valor mínimo para o parcelamento dos débitos junto à PGE, que
agora passa a ser de duas Unidades de Padrão Fiscal (UPF), equivalente a R$
252,78, para débitos de até R$ 5 mil.
O decreto 1.135 publicado no
Diário Oficial do dia 02 de agosto de 2017, cria quatro faixas de parcelas de
acordo com o valor do débito. Antes, pelo decreto nº 704, de setembro do ano
passado, o valor mínimo por parcela era de 10 UPFs, cerca de R$ 1.260.
“Sugerimos e o governador Pedro
Taques acatou nossa proposta, para que os contribuintes, principalmente aqueles
em atraso com o IPVA, possam renegociar seus débitos. Com essa medida uma
grande massa de pequenos devedores podem renegociar suas dívidas pagando
parcelas menores”, acredita o procurador-geral do Estado Rogério Gallo.
O secretário-chefe da Casa Civil,
José Adolpho Vieira da Silva, também explica que “a medida é boa porque permite
aos pequenos contribuintes se regularizarem com o pagamento de parcelas
proporcionais ao valor do débito”.
Pelos levantamentos da
Sub-procuradoria Fiscal, dos 330 mil débitos que estão na PGE, cerca de 200 mil
ficam abaixo de 5 mil reais com os descontos do Refis. “O IPVA atrasado, antes,
praticamente tinha que ser pago à vista na PGE. Por isso muita gente deixava de
pagar. Nossos servidores perceberam esse problema e, agora com esta medida,
certamente o contribuinte terá maiores condições de parcelar a dívida.”, diz o
sub-procurador Leonardo Vieira de Souza.
Novas
opções
- Duas UPF’s/MT (252,68),
para débitos cujos valores com descontos não superem R$ 5.000,00;
- Quatro UPF’s/MT (505,56), para débitos cujos valores com descontos sejam
superiores a R$ 5.000,00 e não superem R$ 10.000,00 ;
- Seis UPF’s/MT, (758,34), para débitos cujos valores com descontos sejam
superiores a R$ 10.000,00 e não superem R$ 20.000,00;
- Oito UPF’s/MT ( 1.011,12), nas demais hipóteses.
FONTE: Ademar
Andreola | PGE-MT
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